Direito Previdenciário

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Direito Previdenciário é um dos ramos do Direito Público e tem como objetivo o estudo e a regulamentação da seguridade social. Trata, dentre outros aspectos, do amparo aos beneficiários, sejam eles segurados ou dependentes, quando se encontram em alguma situação de necessidade social.

O que é o Direito Previdenciário?                 

Existem diversas ramificações na ciência jurídica e o Direito Previdenciário é uma delas – uma ramificação autônoma, de direito público, repleta de princípios e regras singulares.

Assim, o Direito Previdenciário serve para fixar princípios e normas que dizem respeito:

  • ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • ao financiamento da assistência social e da saúde pública – que fazem parte da seguridade social tanto quanto a previdência social;
  • ao financiamento de Regimes Próprios da Previdência Social (RPPS);
  • a como funciona o pagamento entre o contribuinte facultativo da previdência e como é arrecadado o seu dinheiro;
  • a quem tem a responsabilidade de arrecadar as contribuições de um trabalhador, no caso dos segurados obrigatórios, e repassá-las ao INSS;
  • à relação entre os beneficiários da previdência social e o INSS.    

A sigla INSS quer dizer Instituto Nacional da Seguridade Social.

Além de tudo, mesmo que o Direito Previdenciário tenha regras e regulações específicas, isso não significa que ele não se relacione com outras ramificações do direito.

Não apenas a Constituição Federal, que é a norma mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, tem forte influência na vida do Direito Previdenciário.

Quais os 5 princípios do Direito Previdenciário?

Enquanto as regras são ordens definitivas, os princípios são orientações fundamentais, mais generalizadas, que norteiam as regras – neste caso, as regras previdenciárias.

  • Regras: são ordens definitivas.

  • Princípios: são orientações para as regras.

    Importante: tanto regras como princípios são normas jurídicas.

Deste modo, pode-se dizer que as regras e os princípios são normas jurídicas que fazem parte e sustentam o Direito Previdenciário.

Na sequência, confira 5 princípios, não necessariamente exclusivos do Direito Previdenciário, mas que servem de alicerce para esse ramo jurídico:

  1. princípio da dignidade humana;
  2. princípio da solidariedade social;
  3. princípio do equilíbrio econômico;
  4. princípio da proteção ao hipossuficiente;
  5. princípio da vedação ao retrocesso.

Princípio da Dignidade Humana

Todas as pessoas têm necessidades vitais e merecem ser amparadas de forma digna. Principalmente, aquelas que financiam a previdência social dentro de um sistema solidário.  

Ou seja, com uma parte de suas remunerações mensais (ou trimestrais), as quais serão, de alguma forma, usufruídas por beneficiários da previdência no presente ou no futuro.

Se o fundo da previdência existe e é alimentado por centenas de parcelas de contribuições, os contribuintes do INSS devem ter a segurança de que vão poder viver dignamente quando passarem por qualquer necessidade.  

Por isso, quando uma trabalhadora com qualidade de segurado fica doente ou engravida, o mínimo que ela deve ter como retorno é a concessão de um benefício.

Tal como, por exemplo:

  • o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); ou
  • o salário-maternidade.

Ninguém quer servir como instrumento econômico estatal ou ser tratado com descaso.  

Princípio da Solidariedade Social

A partir do princípio da solidariedade social, as pessoas que estão na ativa contribuem para financiar os benefícios previdenciários pagos aos segurados que não estão na ativa.

Fundamentalmente, a previdência social só funciona porque existe solidariedade, ação coletiva e movimentação entre todos os membros da sociedade.  

Dentro deste sistema, as contribuições de um empregado CLT, por exemplo, são arrecadadas e repassadas mensalmente para o fundo da previdência social.

Mas quem usufruirá dessas contribuições, provavelmente não será o próprio empregado CLT, e sim aqueles que atualmente recebem algum benefício previdenciário, como aposentadorias, auxílios ou pensões.

Princípio do Equilíbrio Econômico

O sistema previdenciário deve estar constantemente preocupado em manter suas receitas e despesas equilibradas, com os dois lados da balança em proporções similares.

No mínimo, todo valor que entra e todo valor que sai da previdência social precisa ficar organizado e garantir que as finalidades previdenciárias sejam cumpridas.

Afinal, os segurados do INSS contribuem no presente acreditando na segurança de que serão amparados por essas contribuições no futuro ou em momentos de necessidade.  

Princípio da Proteção ao Hipossuficiente

Assim como o Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário normalmente protege o lado com menos condições financeiras de uma relação.

Por isso, diversos estudiosos defendem que o sistema de proteção deste ramo jurídico deve cuidar e resguardar as pessoas desfavorecidas socialmente.

Quando for para interpretar a aplicação de uma regra que cause dúvidas entre um trabalhador e o Estado, o princípio da proteção ao hipossuficiente orienta que essa interpretação deve beneficiar o trabalhador.

Não à toa, a maioria das pessoas, mesmo empregadas ou contribuintes do INSS, precisa contar com alguma política social e/ou previdenciária.

Princípio da Vedação do Retrocesso

Os direitos fundamentais sociais, como é o caso da saúde e da previdência social, não podem andar para trás ou serem diminuídos por meio de alterações normativas.

Chamado de princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais ou de princípio da proibição do retrocesso, o princípio da vedação do retrocesso existe para proteger direitos.

Na prática, essa vedação é um instrumento de segurança jurídica para a estabilização das normas previdenciárias. Principalmente, quando há mudanças e reformas na previdência.

A ideia é que o princípio da vedação do retrocesso garanta o mínimo existencial para as pessoas e os trabalhadores segurados pelo INSS.

O que é o sistema de Seguridade Social?

A seguridade social é o sistema de proteção estatal e de ordem social. Ela garante o cumprimento de necessidades individuais e coletivas a partir de três frentes:

  • assistência social: não tem caráter contributivo;
  • previdência social: tem caráter contributivo; e
  • saúde pública: não tem caráter contributivo.

Ocorre, porém, que a previdência social tem caráter contributivo. Você precisa contribuir e possuir qualidade de segurado para ter direito a benefícios previdenciários.

Enquanto, por outro lado, a assistência social e a saúde pública não têm caráter contributivo. Diversos indivíduos, famílias ou comunidades podem ser amparados.  

Atenção: qualquer pessoa pode ser amparada pela saúde pública, mas não é qualquer pessoa que pode ser necessariamente amparada pela assistência social.

Neste último caso (da assistência social), somente idosos acima de 65 anos e Pessoas com Deficiência (PcDs), que comprovarem condição de miserabilidade, têm direito, por exemplo, ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício não é previdenciário, e sim assistencial.

O BPC não depende de contribuições para ser concedido.

Entenda: os poderes públicos e a sociedade de forma geral também fazem parte do conjunto de ações que dão vida à seguridade social.                

Quais são os princípios da seguridade social?

Os 7 princípios da seguridade social estão listados no artigo 194 da Constituição Federal:

  1. Universalidade da cobertura e do atendimento;
  2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  3. Seletividade e distributividade dos benefícios e serviços;
  4. Irredutibilidade do valor dos benefícios;
  5. Equidade na forma de participação no custeio;
  6. Diversidade da base de financiamento;
  7. Caráter democrático e descentralizado da administração.

Universalidade da cobertura e do atendimento

Além de alcançar riscos sociais que causam necessidades para as pessoas, e, portanto, garantir a universalidade da cobertura, a seguridade social não se limita a cobrir riscos.

Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, têm que ter acesso às frentes da seguridade social: assistência social, previdência social e saúde. Sem distinções.

Lembre-se: dependendo do caso, a miserabilidade e outros requisitos precisam ser comprovados para que a pessoa tenha direito a benefícios assistenciais.

No ramo previdenciário, o segurado facultativo foi criado, justamente, para considerar a universalidade do atendimento além dos segurados obrigatórios.

Com isso, pessoas a partir dos 16 anos de idade, estudantes e donas de casa também podem ser cobertos pelo sistema da seguridade social com a previdência.

 

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Quando a seguridade social é colocada em prática, as populações urbanas e rurais têm que ter um tratamento equivalente, mesmo que existam diferenças pontuais entre elas.

No caso das populações rurais, a Constituição Federal estabelece uma forma especial de contribuição previdenciária para as famílias que trabalham em regime de economia familiar.

Como essas famílias enfrentam inúmeras dificuldades e dependem da comercialização de seus produtos e serviços para a subsistência, a forma especial é justificada.  

Não diferente, os trabalhadores rurais do campo, que muitas vezes exercem suas atividades sob o sol escaldante ou sob chuvas instáveis, entre outras condições, têm direito à redução de 5 anos na aposentadoria por idade em relação aos trabalhadores urbanos.

Entenda: embora diversas regras tenham mudado com a Reforma da Previdência de 13/11/2019, não houve alteração na aposentadoria por idade do trabalhador rural.

 

Seletividade e distributividade dos benefícios e serviços

Como o dinheiro estatal é limitado, precisa haver escolhas para que ele consiga abraçar as demandas sociais urgentes, conforme suas possibilidades orçamentárias.

Em razão disso, o princípio da seletividade concede prestações sociais mais relevantes, ao determinar que, por exemplo, somente alguns beneficiários receberão auxílio-reclusão.

Também, somada à seletividade, está a distributividade, que serve para ajudar a diminuir as desigualdades sociais a partir da distribuição de benefícios e do acesso a serviços.

De um lado, a seletividade define os riscos que serão amparados pela seguridade social.

De outro, a distributividade escolhe quem será amparado, através de benefícios e serviços sociais, por sofrer esses riscos.

 

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Embora o valor real de um benefício previdenciário possa ser reajustado, que é o que acontece anualmente pela correção monetária do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), o valor nominal de um benefício previdenciário não pode ser reduzido.

  • Valor nominal: definido no momento em que é feito o cálculo do benefício e que ele é concedido pelo INSS – não pode ser reduzido posteriormente.
    • Exceção: o INSS tem o prazo de 5 anos para revisar um benefício que já foi concedido e verificar irregularidades na concessão.
  • Valor real: é o reajuste anual do valor nominal, de acordo com o INPC – não pode reduzir o valor nominal, e sim apenas reajustá-lo.

Em decorrência da segurança jurídica, portanto, o valor dos benefícios dos segurados do INSS são irredutíveis. Mesmo em momentos de crise econômica e inflacionária.

 

Equidade na forma de participação no custeio

Quem tem maior remuneração mensal, contribui com uma porcentagem maior para a previdência social.

Quem tem menor remuneração mensal, contribui com uma porcentagem menor para a previdência social.

Assim funciona o princípio da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social. Cada um contribui para a seguridade social de forma justa, proporcional ao dinheiro que recebe de remuneração mensalmente.

Por isso, existem as tabelas de contribuição com alíquotas progressivas e aplicadas conforme a faixa de salário de cada tipo de segurado do INSS.

 

Diversidade da base de financiamento

O dinheiro que financia a seguridade social não deve ser arrecadado somente por meio das contribuições dos trabalhadores e dos empregadores ou do poder público.

No caso, deve existir a diversidade da base de financiamento, com múltiplas fontes, já que a seguridade é formada por um sistema contributivo e, ao mesmo tempo, não contributivo.

Sendo assim, os recursos que sustentam a seguridade social não devem surgir só de quem contribui para a previdência, e sim de várias receitas – é o que define o artigo 27 da lei 8.212/1991. Tais como de:

  • multas, atualizações monetárias e juros moratórios (de pagamentos atrasados);
  • remuneração de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança;
  • prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens (espécie de locação);
  • receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
  • doações, legados (bens certos e determinados que são deixados por herança), subvenções (transferência/auxílio para cobrir despesas) e outras receitas;
  • 50% do valor apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas e da exploração de trabalho escravo;
  • 40% do resultado de leilões de bens apreendidos pela Receita Federal;
  • de outras receitas.

 

Caráter democrático e descentralizado da administração

O poder público não administra a seguridade social sozinho ou de maneira exclusiva.

Por isso, o caráter democrático e descentralizado da seguridade social faz com que ela seja administrada por quatro participantes:

  • trabalhadores;
  • empregadores;
  • aposentados;
  • pelo governo nos órgãos de deliberação colegiada:
    • CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social);
    • CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social);
    • CNS (Conselho Nacional de Saúde).

Para que serve o Direito Previdenciário?                

O direito previdenciário serve para uniformizar/padronizar as regras gerais/federais da previdência social: de aposentadorias, auxílios, pensões, idade avançada, tempo se serviço e muito mais.

Nesta estrutura, portanto, o direito previdenciário também organiza e regula as normas responsáveis por garantir uma vida minimamente digna para a maioria dos brasileiros.  

Tudo funciona e serve como uma espécie de suporte para os beneficiários da previdência social e para os profissionais que trabalham com a preservação desses direitos.

Importante: os direitos previdenciários dos servidores públicos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem ser regulados e disciplinados por normas próprias destes entes federados, e não pelas regras gerais cabíveis aos trabalhadores da iniciativa privada.

Qual a relação do Direito Previdenciário com o Direito Trabalhista?

Como a maioria dos segurados da previdência social é de empregados, tanto o Direito do Trabalho repercute no Direito Previdenciário quanto a recíproca também é verdadeira.

Quando um empregado fica afastado do seu trabalho por alguma doença, por exemplo, a obrigação de pagar o salário desse empregado, nos primeiros 15 dias de afastamento dele, será do empregador (Direito do Trabalho).

Posteriormente, se o afastamento desse empregado passar dos 15 dias, ele terá direito ao benefício por incapacidade temporária. Neste momento, a obrigação do pagamento do auxílio será do INSS (Direito Previdenciário).  

Outro exemplo seria quando a mulher engravida. Diante desta hipótese, e perante o Direito do Trabalho, ela terá direito à licença-maternidade de 120 dias, de acordo com o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o Direito Previdenciário concederá à segurada um salário-maternidade quando ela cumprir os critérios e os requisitos previstos para esse benefício.

Digamos, portanto, que o Direito Previdenciário entra no campo do Direito do Trabalho quando um trabalhador, por motivo ou outro, não pode trabalhar no presente.

Mas, mesmo assim, esse trabalhador precisa garantir a sua segurança financeira e de sua família durante um determinado período de tempo no futuro.

Caso ainda tenha dúvida sobre o tema, deixe-nos um comentário. Estamos prontos para esclarecê-lo!

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